EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OS 5 MOTIVOS MAIS COMUNS QUE LEVAM À EXCLUSÃO

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Exclusão do simples nacional. O que você precisa saber sobre o tema

O que é exclusão do Simples Nacional

Exclusão do simples nacional. O que você precisa saber sobre o tema
O que é exclusão do Simples Nacional

Exclusão do Simples Nacional é algo que acontece quando o empresário fere alguma das condições vitais para sua classificação dentro deste regime tributário e é preciso ter atenção a estes requisitos, já que eles podem sofrer alterações com o tempo e você pode não perceber que está infringindo uma destas condições.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e que visa promover determinadas vantagens tributárias a empresas de pequeno porte, o que em tese, serve para gerar uma condição especial que apoia o desenvolvimento dos pequenos negócios.

Obviamente, para ser contemplado com esta diferenciação vantajosa é preciso se enquadrar na condição de pequena empresa e isto demanda certas características fundamentais.

Neste conteúdo vamos compreender quais são as condições necessárias para este enquadramento que favorece as micro e pequenas empresas e que servem de sustentação do empresário dentro do regime diferenciado, fazendo com que ele não corra o risco de sofrer uma exclusão do Simples Nacional, algo que o colocaria numa situação mais complexa e onerosa, do ponto de vista tributário.

Acompanhe nosso conteúdo e saiba tudo o que está envolvido na condição de contribuinte através do Simples Nacional e o que é preciso fazer para não sofrer com alguma eventual exclusão.

Exclusão do Simples Nacional. O que leva a esta situação

Porque chegamos a esta situação
Porque chegamos aqui

Exclusão do Simples Nacional é uma condição que retira do pequeno empreendedor uma vantagem tributária criada como incentivo ao seu desenvolvimento e isto gera uma série de problemas e custos extras, sobretudo de origem tributária, para aquele que é excluído.

Para entendermos o Simples Nacional precisamos considerar que o Brasil só possui 3 tipos de regimes tributários, que são o próprio Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido, cada um com suas características e engenharia de cálculo particular.

O Simples Nacional é uma modalidade tributária que foi criada em 2006 através da Lei Complementar 123, focada nos micro e pequenos empresários, onde se incluem os Microempreendedores Individuais (MEI).

A intenção na criação desta nova modalidade, além de baratear a carga tributária de quem inicia em sua atividade, era a desburocratização, diminuindo a necessidade de documentos, processos e declarações operacionais da atividade.

Todo o conjunto operacional tributário e legal que controla o sistema do Simples Nacional pode ser resolvido diretamente pela internet, através do Portal do Simples Nacional.

O que é necessário para se enquadrar como Simples Nacional…

Basicamente o que determina a possibilidade de uma empresa participar ou não do Simples Nacional envolve 4 fatores:

  • Faturamento;
  • Tipo de atividade;
  • Tipo de empresa;
  • Constituição societária.

De todas estas condições o porte da empresa é o mais determinante e isto é definido a partir do faturamento, já que apenas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem realizar esta opção.

O que classifica uma empresa como Microempresa (ME) é um faturamento anual bruto de até 360 mil reais.

Uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) se encaixa num faturamento entre 360 mil reais e 4,8 milhões de reais de faturamento anual.

Nos dois casos se considera o faturamento nos últimos 12 meses.

O Microempreendedor Individual (MEI) também é enquadrado automaticamente na condição de contribuinte do Simples Nacional, pelas condições específicas das dimensões de seu negócio.

Não é apenas o nível de faturamento que determina a classificação tributária de uma empresa diante do Simples Nacional, já que existem outros requisitos que precisam ser atendidos…

  • A empresa optante pelo simples só pode possuir Pessoas Físicas como integrantes de seu quadro societário, ou seja, empresas não podem ser sócias da empresa pretendente;
  • Do mesmo modo, a empresa pretendente não pode ser sócia de nenhuma outra empresa;
  • Os sócios podem participar de outras sociedades, mas a soma do faturamento bruto de todas as empresas juntas não pode ultrapassar o teto para o enquadramento, no caso, 4,8 milhões de reais anuais;
  • A empresa não pode se constituir numa sociedade de acionistas, como uma S.A. (Sociedade Anônima);
  • A empresa não pode possuir sócios que sejam domiciliados no exterior;
  • Nenhum dos sócios, bem como a empresa, pode possuir débitos junto à Receita Federal, Estadual ou Municipal onde se inclui a Previdência Social;
  • A empresa precisa ter uma atividade enquadrada em um dos anexos da Tabela do Simples Nacional;
  • É preciso estar categorizada como Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);
  • Empresas que não possuam débitos não negociados com o Governo.

Como acontece a exclusão e quais os seus motivos

O que te coloca é o que te tira
Os motivos que te enquadram podem te desenquadrar

A tecnologia da informação é uma aliada cada vez mais poderosa dos órgãos fiscalizadores, já que as bases de dados são cada vez mais completas e integradas, o que aumenta o potencial de apontamento quando uma empresa deixa de cumprir alguma regra fundamental para o enquadramento.

Isto pode acontecer de maneira automática, mas independente deste aviso tecnológico aos órgãos controladores, anualmente a Receita Federal realiza um levantamento das condições apresentadas pelas empresas enquadradas na condição tributária do Simples Nacional, exatamente para avaliar se todas estão legalmente posicionadas ou se existem distorções que precisam ser corrigidas.

Quando a Receita Federal identifica casos em que as empresas deixam de ter o direito ao enquadramento como Simples Nacional ela não realiza a exclusão do Simples Nacional automaticamente, pois primeiro notifica o empreendedor de sua condição atípica para o enquadramento, apresentando quais as irregularidades que precisam ser corrigidas e atribuindo um prazo para a regularização.

A efetiva exclusão do Simples Nacional só acontece depois do vencimento deste prazo e aí o caminho é um novo enquadramento numa outra matriz tributária.

O prazo para regularização não possui uma quantidade de dias determinada, já que o limite é sempre uma data fixa, que no caso, é o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Se sua empresa foi notificada no final de 2021, por exemplo, seu prazo limite para regularização é 31 de janeiro de 2022, independente da data de sua notificação.

Os motivos da exclusão do Simples nacional…

A exclusão do Simples Nacional acontece mediante o descumprimento das regras de enquadramento nesta condição tributária diferenciada e podemos elencar os 5 motivos fundamentais que levam a esta situação:

1 – Quebra do teto de faturamento permitido ao enquadramento:

É determinado na condição fundamental para o enquadramento que as empresas, de acordo com sua situação legal, não ultrapassem determinados tetos de faturamento bruto anual, que no caso das Micro Empresas é de R$ 360 mil reais anuais e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) é de R$ 4,8 milhões.

Quando este valor é excedido o empreendedor deve, obrigatoriamente, migrar para outro sistema de regime tributário, considerando as opções de Lucro Presumido ou Lucro Real.

Caso esta migração não seja voluntária, já que o empreendedor sabe que superou o limite e caso a Receita Federal identifique esta anomalia (e acredite, ela identificará) então acontece a exclusão do Simples Nacional.

É importante entender que caso ainda não exista um período de análise igual ou superior a 12 meses, a Receita Federal realiza a projeção de faturamento anual a partir do faturamento mensal, ou seja, eles não se prendem a questões técnicas para determinar este tipo de atribuição.

De qualquer forma, entenda que a Receita Federal considera que um faturamento mensal igual ou superior a 400 mil reais é foco de atenção e provável ação focada na exclusão do Simples Nacional.

2 – Exercício de atividade econômica não abrigada pelo processo de credenciamento ao Simples Nacional:

Um dos mais importantes critérios para o enquadramento junto ao Simples Nacional é a atividade econômica realizada e isto está descrito claramente no Portal do Simples Nacional.

A verdade é que a maioria das atividades profissionais mais comuns são passíveis de enquadramento, mas algumas se excluem, como é o caso de prestação de serviços financeiros, por exemplo.

Quando uma empresa é aberta para o exercício de alguma atividade que possibilita o enquadramento tudo transcorre bem e não há anomalia legal no processo.

Agora imagine que, durante sua trajetória, por oportunidade e ocasião, a empresa passe a complementar suas atividades prestando algum tipo de serviço financeiro, como consultoria ou intermediação de investimentos ou qualquer atividade financeira.

Imediatamente a empresa configura motivo para sua exclusão do Simples Nacional, bastando ao órgão regulador encontrar os registros de sua atuação no segmento determinado como fora dos padrões de enquadramento, algo que costuma acontecer até bem rapidamente, como falamos, devido ao avanço dos sistemas cada vez mais eficientes e integrados.

3 – Consolidar débitos não solucionados junto às Fazendas Públicas ou INSS:

O fato de possuir débitos não é exatamente o elemento gerador da anomalia que leva à exclusão do Simples Nacional, o problema ocorre quando existem pendências.

O que é preciso esclarecer é que débitos, de qualquer ordem, podem e devem ser quitados e em casos onde a quitação não pode acontecer de pronto, devido ao alto valor e às condições financeiras da empresa, é perfeitamente possível negociar esta dívida através de diversas opções de parcelamento, onde alguma permite o enquadramento devedor.

O que não pode ocorrer é atraso, tanto no valor original cotidiano resultante das operações normais, quanto das parcelas oriundas destas negociações de dívidas.

Em qualquer situação o caminho é buscar o órgão onde a dívida se consolidou e buscar os caminhos adequados para sua negociação e normalização.

4 – Aceitar Pessoas Jurídicas como integrantes da sociedade formal das empresas:

Uma condição para o enquadramento na condição de optante pelo Simples Nacional é que a empresa não possua Pessoas Jurídicas como parte integrante de sua sociedade, cabendo espaço apenas para Pessoas Físicas.

No momento em que qualquer ação é feita no sentido de colocar uma empresa como sócia de uma empresa optante pelo Simples Nacional ela automaticamente perde a condição legal para continuar usufruindo desta matriz tributária e o grupo será notificado para a imediata solução desta condição ou acontecerá sua sumária exclusão do Simples Nacional.

5 – Condição societária inadequada das Pessoas Físicas participantes da sociedade jurídica enquadrada:

Um fundamento de enquadramento da empresa na condição tributária do Simples Nacional é que os sócios, além de serem Pessoas Físicas, não estejam domiciliados no exterior, ou seja, precisam necessariamente morar e atuar profissionalmente e principalmente no Brasil.

Outro fator importante é que o sócio da empresa beneficiada não possua mais de 10% em outra sociedade jurídica empresarial em outra empresa que não esteja enquadrada no que prevê a Lei Complementar 123/2006.

Quando um dos sócios também é sócio de outra empresa e a soma dos faturamentos brutos destas empresas supera o teto legalmente previsto de 4,8 milhões de reais anuais a empresa perde a condição de enquadramento e está passível de exclusão do Simples Nacional.

Como consultar a condição da empresa diante de uma possível exclusão…

Os caminhos para saber se sua empresa foi excluída do Simples Nacional são razoavelmente fáceis e acessíveis.

É possível consultar diretamente no Portal do Simples Nacional ou acessar o site da Receita Federal e buscar especificamente a página de Consulta de Exclusão.

O que acontece com uma empresa excluída

Exclusão do Simples Nacional. Sim é possível voltar
Existem formas de reenquadrar

Existem casos e casos, tudo depende do motivo e da condição de exclusão do Simples Nacional.

Quando a exclusão acontece por critérios que não podem ser alterados, como a atividade exercida, por exemplo, o único caminho é o enquadramento em outro regime tributário e o Simples Nacional fica completamente inviável em qualquer situação, não tem volta.

As opções, neste caso, passam a ser o Lucro Real ou Lucro Presumido e aí cabe um estudo aprofundado entre empreendedor e sua assessoria contábil, tributária e fiscal para avaliar qual a melhor condição em seu caso específico.

Profissionais especializados são sempre importantes neste momento, pois além de o regime tributário ser determinante na jornada de sucesso do empreendimento, é preciso estar seguro de todos os aspectos envolvidos em cada tipo de enquadramento.

É possível retornar após uma exclusão do Simples Nacional…

Sempre é possível retornar ao Simples Nacional, desde que as condições que provocaram a exclusão sejam plenamente resolvidas.

No caso da exclusão do Simples Nacional ter sido motivada pela existência de débitos, o seu equacionamento e solução podem reabilitar a empresa a um novo enquadramento posterior.

Existem casos, no entanto, em que o reenquadramento não é automático e só se dará a partir do envio de um Termo de Impugnação, solicitando a não exclusão do Simples Nacional, com embasamento técnico e legal, documentado em processo padrão para tal finalidade.

Este Termo de Impugnação também é utilizado quando, por outros caminhos, uma empresa solicita um enquadramento na condição de optante pelo Simples Nacional e não é aceito, permitindo ao empreendimento a contestação devidamente embasada, que pode promover a revisão.

No processo que leva ao envio do Termo de Impugnação é preciso ter consciência de que não há um prazo pré-definido para uma resposta por parte do órgão avaliador, e em geral, esta resposta pode levar períodos longos, como semanas e até meses.

O importante é que durante este período, seja ele qual for, sua empresa pode continuar atuando na condição de enquadramento pelo Simples Nacional, bastando passar a informação do número do processo administrativo na geração da guia de pagamento do imposto.

Também é importante considerar que ao fim do processo, independente do tempo que levar, se houver indeferimento de seu pedido, você terá que pagar as diferenças tributárias retroativas ao tempo em que esteve usufruindo da condição de optante pelo Simples Nacional, além de multas e outras taxas.

O próprio empreendedor pode pedir sua exclusão do Simples Nacional…

Também é perfeitamente possível e comum que o próprio empreendedor realize o pedido de exclusão do Simples Nacional e isto costuma acontecer espontaneamente quando a empresa identifica que seu faturamento supera o teto limite para a sua condição de optante pelo Simples Nacional.

Também ocorre quando os interesses do empreendimento passam a envolver atividades paralelas que não se enquadram nas classificações exigidas para o devido enquadramento.

O instrumento legal que respalda a solicitação por parte do empreendedor é o Inciso I do Artigo 81 da resolução CGSN nº 140/2018 e embora possa ser realizada a qualquer tempo, a exclusão não costuma ser imediata.

Isto ocorre porque existe uma legislação específica, relativa ao Decreto nº 9.580/2018 que determina que não é possível modificar um regime tributário no mesmo ano-calendário da solicitação, a menos que tal solicitação seja realizada no mês de janeiro, que é o início de cada período tributário.

Obviamente sempre é preciso avaliar todos os aspectos envolvidos numa eventual mudança de regime tributário e esta deve ser uma posição muito consciente, em todos os aspectos.

É preciso ter consciência de que depois de feita a solicitação é quase impossível reverter o processo caso a exclusão do Simples Nacional seja solicitada por você e ainda assim, se você pretender retornar ao regime, então terá que fazer uma migração o que demandará um outro e novo processo que pode sim dar bons frutos, mas requer participação indispensável de profissionais especializados neste complexo trâmite.

Exclusão do Simples Nacional é algo que qualquer empresa enquadrada deve evitar

Exclusão do simples nacional deve ser evitado
Procure evitar

Exclusão do Simples Nacional deve ser evitado por qualquer empresa que possua este enquadramento, pois é verdade que vivemos numa selva tributária inclemente e poderosa, que usurpa a maior parte da saúde dos empreendimentos.

O pior é perceber para que são usados nossos impostos e a forma perdulária como os gestores públicos aplicam os recursos.

A questão é que não podemos mudar isto, já que o conjunto de poder é soberano e imutável, pois nosso povo não possui o alcance necessário para entender as transformações que precisam ser realizadas.

Neste cenário, ainda é mais inteligente se abrigar sob a capa da melhor matriz tributária possível e o Simples Nacional ainda é um caminho vantajoso para sermos sugados com menor impacto, já que sempre seremos sugados de alguma maneira.

É importante ter a consciência da realidade, que não é nada romântica e ao contrário, é dura e brutal, principalmente com o empreendedor e mais ainda com o micro, pequeno e médio, que são os verdadeiros heróis que carregam todo este gigante pesado nas costas.

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