Horas extras e banco de horas são instrumentos legais para proporcionar regulação ao trabalho extra e sua remuneração.
Se alguém excede a sua carga de trabalho normal este período é considerado HORA EXTRA e assim é remunerado, de forma especial e adicional, com a incidência de alguns índices de acréscimo de acordo com a quantidade de horas, o período em que elas são executadas e outras condições.
O Banco de Horas surgiu mais recentemente, na busca de aliviar os custos das empresas sem deixar de compensar o profissional de alguma maneira.
Em outras palavras, ficou difícil para muitas empresas efetuar o pagamento das horas extras acrescidas de suas bonificações legais, ao mesmo tempo em que necessitavam daquela prestação de serviços e ainda não era compatível com a criação de outros turnos ou novas contratações.
Neste sentido se abriu um campo legal para que fosse criado o banco de horas, que é uma espécie de “conta corrente” de tempo de trabalho.
De um lado o trabalhador presta o serviço extra, que é compensado através do acúmulo de folgas, com os devidos acréscimos, que são concedidas em comum acordo e conforme o que é determinado pela lei.
Horas extras e banco de horas é o que vamos abordar neste conteúdo, avaliando características, diferenças e o que é ou não vantagem.
Horas extras e bancos de horas são processos de remuneração e compensação do trabalhador pelo tempo excedente à sua jornada normal de trabalho, que acontece eventualmente ou em ciclos.
Banco de horas
O banco de horas é uma espécie de acordo entre as partes, empregador e empregado, que está previsto no Artigo 59 da CLT, com aspectos reformulados na Reforma Trabalhista de 2017.
O objetivo do banco de horas é exatamente o de substituir e compensar a execução de horas extras sem precisar dispender valores de remuneração.
Simplificando, as horas extras executadas num determinado dia são acumuladas numa relação de crédito de tempo daquele colaborador, para que ele utilize estes créditos de acordo com seus interesses e o que está determinado nos acordos.
No modelo original da lei as regras para o banco de horas, os prazos e condições de compensação somente eram válidos a partir de um Acordo de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que ainda necessitava ser corroborado pela representação sindical daquela classe.
Com a Reforma Trabalhista de 2017 foi possibilitado o acordo individualizado direto, entre empregador e empregado e a obrigatoriedade do acordo sindical foi abolida.
Normalmente a utilização de créditos de horas existentes nos bancos de horas se dá na forma de compensações diárias, como entrar mais tarde no expediente ou sair mais cedo, embora a preferência ainda seja um acúmulo para compor folgas completas, o que parece interessar mais ao empregado.
Em algumas situações, o banco de horas também costuma ser utilizado para estender períodos destinados às férias.
O funcionamento operacional do banco de horas é relativamente simples e a expressão “conta corrente” define claramente ao que se refere.
Inicialmente todo colaborador possui a sua jornada de trabalho definida, embora aconteça, com certa frequência e normalidade, de a jornada sofrer alterações que destoam de seu modelo regular, o que pode levar o colaborador a permanecer mais ou menos tempo na empresa.
Este conjunto é computado numa espécie de “conta”, aparecendo como CRÉDITO ou DÉBITO e gerando uma operação de SALDO.
Horas ou minutos a mais são lançados na forma de CRÉDITO ao colaborador, enquanto horas e minutos em que ele sai antes da conclusão de sua jornada natural são computados como DÉBITO.
No fim e sempre, em tempo real, o controle aponta o SALDO de cada colaborador, seja ele negativo ou positivo.
Diferença nenhuma para uma conta bancária ou contábil em seu formato mais simples.
Horas extras
Horas extras já são melhor compreendidas pela maioria, pois já é praticado normalmente em todas as relações de trabalho reguladas pela CLT desde sua existência.
Existem muitas variações de jornadas previstas pela CLT, onde a mais comum costuma ser a de 40 horas semanais, podendo chegar a 44, quando as empresas trabalham nos sábados pela manhã.
Este é o modelo mais comum adotado como jornada de trabalho.
Existem outros formatos, como no caso do colaborador que trabalha um turno direto de 6 horas sem intervalo, e neste caso ele recebe como se tivesse trabalhado por 8 horas com intervalo de 1 hora, não havendo diferença na remuneração.
Em alguns outros casos, dependendo da atividade, também existem turnos diretos de 12 horas por folga global de 36 horas entre os turnos.
De qualquer maneira, independente do modelo, a carga global de trabalho não pode ultrapassar 44 horas semanais.
Os períodos excedentes a este total são denominados como Horas Extras.
Existem normas bem específicas que determinam como se dá a remuneração das horas extras, que jamais devem superar a quantidade de 2 por dia.
Ao contrário do sistema de banco de horas, as horas extras precisam ser remuneradas, sem abatimentos, ainda dentro da remuneração relativa ao período onde elas aconteceram.
Controle
Horas extras e banco de horas são modelos utilizados para remunerar o trabalho adicional à jornada prevista nos contratos regulados pela CLT e como tudo, em qualquer situação, o controle é fundamental.
Já existem sistemas de controle de gestão, muitos específicos da contabilidade, que já proporcionam mecanismos de controle automático de jornada, incluindo as horas extras e os bancos de horas.
Mesmo que a empresa não conte com estes tipos de sistemas (o que é raro), sua estrutura terceirizada de contabilidade certamente detém estes recursos e mesmo assim, cada empresa pode contar com controles bem confiáveis a partir de planilhas simples de um Excel, por exemplo.
Não importa muito se a empresa conta com avançados sistemas, planilhas ou se faz o controle a mão (o que seria insano), pois o relevante é que horas extras e banco de horas requerem precisão na controladoria, sob pena de gerar vários transtornos e problemas de ordem legal.
Horas extras e bancos de horas possuem a mesma finalidade, mas proporcionam efeitos diferentes em sua aplicação na realidade das empresas.
Qualquer mecanismo ou método possui vantagens e desvantagens e no caso do banco de horas não é diferente, pois se houvesse uma solução unânime não teríamos as duas possibilidades ativas.
A favor da empresa
Provavelmente a maior vantagem do banco de horas está na economia que a empresa faz na sua folha de pagamento, pois não precisa pagar extras acrescidos de variáveis ao seu pessoal.
Com o banco de horas é possível gerar um melhor alinhamento entre a necessidade da empresa e a disposição e vontade do colaborador.
Ajuste de carga e demanda
O banco de horas possibilita a utilização de melhor planejamento da mão-de-obra em relação à demanda, pois é possível chamar a mão-de-obra quando se precisa atender mais pessoas e tarefas e dispensar este pessoal quando a demanda se retrai, sem necessitar demitir e contratar continuamente.
Esta possibilidade aumenta a inteligência de produção e reflete diretamente nos resultados, já que se atinge um razoável equilíbrio entre produção e demanda, refletindo diretamente nos resultados da empresa, sem desfavorecer nenhum de seus personagens.
Redução de turn over
Em momentos de crises, que não são raros em nossa realidade, uma das opções das empresas se relaciona com a demissão de pessoas, a título de economia, algo que costuma se reverter quando a situação melhora e a crise é ultrapassada, trazendo a necessidade de novas contratações.
Além de custosa, esta movimentação é conflitante e prejudicial aos interesses de todos os envolvidos, sobretudo pela instabilidade ocasionada nestes processos.
O banco de horas e sua flexibilidade permite as readequações de horários, turnos e jornadas, o que evita a necessidade de demissão e isto interessa objetivamente a todos os envolvidos.
Desfavorável à empresa
É preciso entender que em se tratando de relações trabalhistas, num país como o Brasil, sempre existe a possibilidade de algo sair errado, de uma forma diferente do imaginado e para evitar transtornos e problemas na relação entre horas extras e banco de horas é preciso ficar atento.
Possibilidade de ações trabalhistas
O cuidado com os detalhes determinados em lei é fundamental para uma operação segura, pois caso não exista a compensação num prazo de até 6 meses depois da realização do trabalho extra, é facultativo ao funcionário acionar a justiça do trabalho contra a empresa, o que representaria transtorno, incomodação e gastos extras que sempre ocorrem nestes casos.
Perda de colaboradores competentes
Eventualmente o colaborador não concorda com o dispositivo de banco de horas, pois é de seu planejamento pessoal a realização de jornadas estendidas visando o acúmulo de horas extras para ampliar sua renda.
Horas extras e banco de horas são um caminho de duas vias, pois existem dois interesses envolvidos: o da empresa e do colaborador.
No caso do funcionário existem alguns aspectos para os quais é relevante atentar.
A favor do colaborador
O formato dinâmico do banco de horas traz muitas possibilidades de ajustes em sua jornada e serve como uma espécie de “carta na manga”, pois ele consegue negociar melhor suas folgas e saldos de tempo com o empregador e isto permite a ele uma maior autonomia na administração de seu tempo em relação ao seu trabalho.
Flexibilidade de ausência
Desde que esteja em acordo com o empregador, o colaborador pode deixar de cumprir expedientes de forma parcial ou total, de acordo com o seu interesse, sem a necessidade de justificativas adicionais, como atestados médicos, por exemplo, já que ele estará utilizando tempo de crédito ao qual tem direito em função do banco de horas.
É claro que isto não é uma decisão unilateral, do tipo: “Hoje resolvi que não vou trabalhar!”
É preciso que exista o acordo, com a concordância antecipada por parte do empregador.
Melhoria nos padrões de estabilidade de emprego
Como a empresa pode flexibilizar horários e jornadas a partir da demanda, ela não precisa demitir em períodos de crise ou redução de demanda, o que proporciona ao colaborador uma estabilidade adicional no seu emprego, que embora nunca possa ser de 100%, ainda é melhor do que a incerteza provocada pelas movimentações de mercado que sempre refletem, em algum momento, nos índices de emprego.
Aspectos desfavoráveis ao colaborador
Nem tudo são rosas, pois como tudo na vida, existem alguns aspectos que o colaborador precisa prestar atenção, pois dependendo de sua característica e pretensão, o banco de horas pode trazer algumas dificuldades, todas impactando na remuneração.
Impossibilidade de ampliar renda através dos extras
A implementação do banco de horas suprime a possibilidade de realizar horas extras na busca de renda extra, pois qualquer tempo excedente é automaticamente creditado no banco de horas, o que não permite incrementação de remuneração.
Ampliação do 13º salário
O cálculo do 13º salário é realizado sobre o valor da renda mensal média do colaborador e isto engloba a remuneração total, incluindo as horas extras, que no caso do banco de horas, deixa de aparecer no cálculo desta média.
Horas extras e banco de horas possuem suas particularidades e no caso das horas extras a empresa tem alguns aspectos que podem ser considerados como positivos e sempre devem ser avaliados.
A favor das empresas
Do ponto de vista das empresas as horas extras são interessantes porque eliminam a possibilidade de ações trabalhistas que envolvam as compensações de horas trabalhadas.
Eliminação das ações trabalhistas por compensação
O pagamento das horas extras é realizado obrigatoriamente dentro da remuneração relativa ao período onde elas foram realizadas e isto faz com que eventuais dúvidas ou distorções sejam imediatamente resolvidas e não avancem a ponto de gerar ações judiciais.
Atração de talentos interessados em ampliar remuneração
Ao contrário do banco de horas, no caso de horas extras o pagamento é feito em dinheiro no mês de execução, o que possibilita ao profissional, em casos que seja interessante também ao empregador, estabelecer padrões de realização de horas extras, o que agrega valor final à remuneração direta, algo que é visto com simpatia por muitas pessoas.
Desfavorável às empresas
Na verdade, não é possível afirmar que é completamente desfavorável, mas a aplicação de horas extras tende a elevar os gastos com o total da folha de pagamento, o que faz com que a empresa necessite de maior desembolso para realizar a liquidação deste compromisso.
Precisamos considerar que isto costuma ser um problema mais sensível a empresas que possuem problemas de fluxo de caixa, o que determina que a folha de pagamento é apenas mais um de seus tantos problemas, já que empresas normalmente saudáveis, não costumam entender este aumento de folha de pagamento como um problema, porque possuem fluxo suficiente e porque a execução das horas extras resultou em melhoria nos seus próprios resultados.
Qualquer decisão traz seus impactos e sempre é preciso avaliar adequadamente tudo o que está envolvido, pois sempre existem elementos positivos e outros nem tanto e entender completamente o cenário evita problemas e desencantamentos.
A favor do colaborador
Normalmente as vantagens estão diretamente associadas a ganhos maiores e isto costuma exercer forte influência nas decisões das pessoas.
Possibilidade de elevar a remuneração
A grande diferença entre horas extras e banco de horas está exatamente na remuneração, pois enquanto no banco de horas não é possível programar maiores recebimentos, com as horas extras isto é natural, pois o período extra exercido é remunerado diretamente na folha de pagamento.
Encorpar o 13º salário
Quando o colaborador possui a aplicação de horas extras em sua remuneração isto eleva o valor médio mensal de seus rendimentos e conta para a definição do valor de 13º salário ao final do ano (além de outros cálculos como férias, por exemplo).
Desfavorável ao colaborador
Horas extras e banco de horas possuem suas características específicas e isto reflete diretamente em aspectos mais ou menos vantajosos para os envolvidos e no caso do colaborador alguns se salientam em contrário, quando nos referimos às horas extras.
Menor liberdade de programação de horários
Ausências eventuais costumam ser um problema quando o colaborador precisa de tempo para se dedicar a outras atividades de sua vida, pois não possui créditos de tempo para utilizar e qualquer ausência precisa de justificativas muito bem aceitas, pois qualquer problema de presença ou cumprimento completo da jornada de trabalho prevista vai resultar em desconto em folha.
Caso o problema persista outras graves punições podem acontecer, levando até a casos de afastamento do serviço e até da empresa.
Sobrecarga funcional
O período de horas extras precisa ser cumprido para ficar registrado e resultar na sua devida remuneração.
Isto pode acarretar desgaste e sobrecarga, aumentando a frequência de tempo do colaborador no seu espaço de trabalho, o que por óbvio, diminui sua presença junto à família, amigos e descanso.
O impacto pode atingir bem-estar e saúde, tanto física quanto mental. Isto não pode ser considerado algo desprezível, pois o Brasil é o segundo país no ranking de trabalhadores com Burnout, que está relacionado à fadiga profissional excessiva.
Horas extras e banco de horas são processos diferentes para uma mesma finalidade e é importante compreender, antes de tudo, que cada caso é um caso, já que empresas e pessoas são essencialmente diferentes e cada um tem um cenário em que se encaixa melhor.
O correto é analisar com cuidado e dedicação cada possibilidade envolvida na decisão entre horas extras e banco de horas e são muitas variáveis, onde talvez, o mais relevante seja estar atento a alguns de maior importância:
Horas extras e banco de horas, ao seu modo, são interessantes, os dois, cabendo apenas uma adequação junto à realidade dos envolvidos.