Férias coletivas é um tema sobre o qual vale a pena se debruçar e entender, pois costuma ser uma estratégia empresarial inteligente na hora de resolver problemas de demanda.
O período de férias é obrigatório e previsto em lei, constando no Artigo IV da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata do assunto.
Segundo a legislação, a cada período trabalhado de 12 meses o empregado ganha o direito a 1 mês de férias remuneradas.
Costumamos determinar como 1 mês, mas isto também varia de acordo com a quantidade de faltas que o empregado teve naquele período de 12 meses que resultou no direito ao descanso.
Algumas empresas, por questão de conveniência e inteligência instituíram um período de férias coletivas, inicialmente sem regulamentação, apenas dando férias individuais, só que para todo mundo da empresa ou de um determinado setor.
Claro que sindicatos e outros interesses políticos “pousaram” no ombro da ideia e o princípio precisou ser regulado por lei, o que foi feito através do Decreto-Lei 1535/77, que inclui este mecanismo no Artigo IV da CLT.
Existem, portanto, alguns critérios e formalismos para a aplicação das férias coletivas e é sobre isto que a gente vai falar aqui.
Férias coletivas surgiram como uma evolução específica do conceito de férias e para compreendermos um pouco desta construção é preciso um passeio histórico sobre o tema…
História das férias…
O que conhecemos como férias está próximo de completar 100 anos desde sua instituição, que aconteceu em 1925, embora tenha passado por várias alterações através do tempo, o que é justo, já que a sociedade evolui e as relações de trabalho também.
Inicialmente o período atribuído era de 15 dias e isto também foi mudando conforme o tempo.
É reconhecido que as férias foram o primeiro benefício geral trabalhista estabelecido no Brasil.
Antes desta aplicação legal as notícias que se tem sobre férias eram iniciativas diretas de boa-vontade dos próprios empregadores e muito poucos ofereciam este benefício aos seus empregados.
O primeiro caso relevante que se tem conhecimento no Brasil é do industrial Luis Tarquínio, em 1891, na Bahia e depois disto, o também industrial Jorge Street, em São Paulo nos idos de 1917.
Também se tem conhecimento de benefícios similares às férias concedidos a trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, que em seguida também foram estendidos aos trabalhadores da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Observe que 1891 é apenas 3 anos após a Abolição da Escravatura e, neste cenário, falar em benefícios trabalhistas, quando recém lidávamos com escravidão, não fazia muito sentido.
Já em 1933, com o conceito um pouco mais evoluído e pretendendo tornar o direito mais efetivo e consolidado, já que era muito desrespeitado, foram estabelecidas várias regras relacionadas ao tema e muitas permanecem válidas até os dias atuais.
Podemos citar a regulamentação do desconto das faltas do período anterior, a proibição do empregado prestar serviços a outro empregador no período de férias, além do estabelecimento do período de aquisição de direito que passou a ser de 12 meses, além de um prazo máximo de 12 meses após o direito estabelecido para que o trabalhador usufrua das férias, sem poder acumular.
Foi em 1943, com a aprovação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que podemos contar com uma legislação trabalhista de fato e de direito e nesta lei as férias foram especificadas em diversas de suas variáveis e inclusive estendidas até os trabalhadores rurais.
Os trabalhadores domésticos, no entanto, ainda não tiveram este direito reconhecido até 1972, quando foram incluídos no sistema.
Importante frisar que até este momento estamos falando de descanso anual remunerado (férias) de 15 dias.
Somente em 1949 este período foi ampliado para 20 dias e apenas em 1977 o então presidente Ernesto Geisel decretou um período de férias de 30 dias.
Já em 1988, com a atual Constituição Federal, foi adicionado o direito de recebimento do valor de um terço sobre o salário como complemento de férias.
Como funciona hoje…
São regras específicas que controlam o conceito de férias, como o desconto de faltas não justificadas praticadas durante o período de aquisição.
Outra característica interessante agregada ao sistema é a possibilidade do funcionário “vender” até um terço de seu período de férias para o empregador, na forma de trabalho remunerado dentro deste prazo, além de receber as férias relativas ao mesmo período.
O trabalhador também pode solicitar a divisão de seu período de férias em duas etapas durante o ano que ele tem como limite para usufruir do direito, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias e que o trabalhador não tenha menos de 18 anos e nem mais de 50.
As férias nos outros países…
Existem muitas diferenças entre os sistemas de férias entre os países e isto é até bem interessante, com tudo ajustado a cada cultura local.
Existem países bem generosos, como França e Suécia, mas se considerarmos uma média entre as nações é possível afirmar que os trabalhadores brasileiros possuem mais direitos do que qualquer outro trabalhador em qualquer outro lugar do mundo, no que se refere a férias.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) realizou um estudo comparativo sobre o tema em 2012 e os resultados são muito interessantes.
O benefício das férias foi medido pela quantidade de dias úteis em cada país, excluindo os feriados e domingos e o período de férias no Brasil, diante deste cálculo foi estimado em 21 dias úteis.
Na China, o período de férias anuais é de 5 dias úteis, enquanto na Grã-Bretanha este período chega a 28 dias, mas os britânicos não possuem os feriados descontados de suas férias, o que significa que em média, ainda assim os brasileiros levariam vantagem, com 34 dias sem trabalho contra os 28 do segundo colocado, os britânicos.
Férias é com a gente mesmo!
No mundo todo, somente França e Suécia oferecem mais dias úteis que o Brasil, com 25, o que coloca o Brasil como 3º colocado no ranking mundial do benefício.
O surgimento das férias coletivas está ligado a fatores sociais, já que em épocas específicas havia uma redução drástica na demanda de determinados setores produtivos e, por lógica e inteligência, estes setores, que já seriam obrigados a oferecer férias a seus trabalhadores de forma isolada, decidiram propor o benefício de forma conjunta, num único período, o que resolveria o problema de uma maneira agrupada e lógica.
Tudo partiu do princípio legal de que, em última instância, quem tem o poder decisor final sobre o período em que o trabalhador exercerá suas férias é o empregador.
Normalmente se utiliza o bom-senso do comum acordo entre as partes, mas a palavra final sempre é do empregador, que na maioria dos casos, busca acomodar os interesses de acordo com o melhor possível para as duas partes.
No caso das férias coletivas o período é atribuído por determinação unilateral e isto acontece em função do que a lei determina para o caso.
A primeira experiência que se tem notícia de necessidade de férias coletivas parte dos professores, que terminavam juntos a aplicação do ano letivo, não importando as séries e todos os alunos entravam em férias, normalmente ao final de ano e não haveria como os professores seguirem trabalhando e terem que tirar férias durante o ano letivo.
Naturalmente se estabeleceu o período de férias coletivas para o magistério, o que é praticado até hoje com pequenas variações e adaptações.
Outros segmentos também passaram a adotar férias coletivas em função das sazonalidades de sua demanda.
Algumas indústrias possuem um período de determinada demanda, que cai drasticamente em outros tempos e esta realidade é base de uma espécie de engenharia estratégica para determinar férias coletivas para a empresa inteira ou em determinados setores.
Não por acaso, a maior incidência de férias coletivas está relacionada à indústria e suas linhas de produção e estes períodos de férias costumam acontecer no fim de ano, épocas de Natal, Ano Novo e verão no hemisfério sul.
As determinações legais para as férias coletivas…
Embora se trate de um conceito inteligente e aceito mundialmente, as férias coletivas não podem ser simplesmente atribuídas de forma livre, já que é preciso respeitar uma série de parâmetros e requisitos legais para a sua aplicação.
O artigo 139 da CLT afirma que as férias coletivas podem ser abrangentes, para toda a empresa ou apenas para determinados setores, como a produção, por exemplo.
Basicamente, o empregador pode conceder férias coletivas para toda a empresa, mas se não quiser, pode dar o benefício apenas para um único setor, mas se esta for a opção, o benefício não pode ser parcial, pois se você der férias coletivas à produção, por exemplo, todo o setor precisa participar do benefício, sem exceções, sob pena de descaracterizar o tipo de férias coletivas.
Assim como no sistema de férias individuais, as férias coletivas podem ser aplicadas também em 2 períodos distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
Uma outra característica comum aos dois modelos de férias é que os feriados, como Natal e Ano Novo contam como dias comuns, já que a previsão legal do período de férias fala em “dias corridos”, com raras exceções decorrentes de convenções de classe via sindicatos.
Embora o período de férias coletivas (e individuais) seja uma atribuição final reservada ao empregador, o artigo 139 não sofreu alterações, mas o 134 sim, determinando que é vedado o início do período de férias 2 dias antes de feriados ou dias pré-estabelecidos de repouso remunerado.
O único elemento capaz de alterar qualquer uma destas determinações legais associadas é a convenção coletiva de classe, por isto, cada empregador deve estar assessorado por empresas e profissionais capacitados e atualizados quanto estes aspectos, para evitar problemas que podem ser bem sérios, mesmo que a causa seja involuntária, já que o desconhecimento da lei não desobriga de seu cumprimento.
Você pode se perguntar que tipo de sanção sofreria caso acontecesse alguma irregularidade na sua concessão de férias, já que tudo se trata de ajustes.
Não é bem assim…
Quando irregularidades modificam o que está previsto legalmente no conceito de férias coletivas, elas podem ser consideradas nulas e daí o empregador pode ser condenado a sanções, onde os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na justiça o que ocasiona o pagamento das férias em dobro, acrescido do terço constitucional, também em dobro.
Não leve a sério para ver o que acontece!
Férias coletivas são um instrumento melhor associado aos médios e grandes empreendimentos, principalmente de posição industrial.
Também se pratica muito este conceito dentro do serviço público, onde este é apenas mais um dos tantos benefícios que a maioria destas classes já usufruem.
Atividades obrigatoriamente sazonais, como o magistério, também fazem uso constante deste recurso legal, mas a maioria das corporações públicas possui um forte conjunto sindical que praticamente cria uma lei particular para cada setor.
Do ponto de vista da iniciativa privada (que carrega este País nas costas), a lei é bem objetiva e é encaixada exatamente assim como apresentamos aqui.
Uma empresa privada tem um dono, que tem braços, pernas, coração e orifícios e qualquer problema de ordem legal quanto à entrega de direitos dos trabalhadores ou demais obrigações, certamente afetará diretamente sua vida, incluindo braços, pernas e até seus orifícios.
Do contrário, o governo não tem dono, e sob o pretexto de que “todos são donos” ali se faz o que o governante populista da vez bem entender, quase sem nenhuma consequência, o que faz com que qualquer irregularidade seja abonada e paga pelos cofres públicos para as classes eventualmente feridas em seus direitos, o que, por contingência, aponta tudo novamente para os tais orifícios da iniciativa privada supramencionados.
A questão é que férias coletivas são um recurso importante para alguns grupos de empresas e fazem parte de políticas de inteligência de gestão, favorecendo, de alguma forma, todos os personagens do processo de trabalho, mas é preciso estar sempre atento aos aspectos legais, para não incorrer em erros que possam determinar problemas sancionáveis e isto você só consegue se possuir um grupo de inteligência contábil que atue como consultivo e orientador.
Cada vez mais uma solução de contabilidade precisa ser mais gerencial e de inteligência do que as estruturas comuns que vemos por aí.
Um empreendedor moderno aplica evolução e inovação em seu negócio e sabe que está em constante evolução, necessitando de parceiros conectados com todas as pontas de informação e conhecimento de vanguarda, pois do contrário, acabará sendo vítima dos movimentos agressivos de mercado, que não perdoam e atropelam aqueles que não se fortalecem e se preparam para as mudanças constantes.